O que a lei exige do sistema contábil da câmara municipal
A câmara municipal não pode manter um Siafic próprio. O Decreto federal nº 10.540/2020 veda a existência de mais de um Siafic no mesmo ente federativo, mesmo que os dois sistemas se comuniquem por transmissão de dados, e câmara e prefeitura são o mesmo ente. Abaixo estão esse dispositivo e os três limites de despesa que valem só para o Legislativo municipal, com o texto legal ao lado de cada resposta.
Texto legal conferido em Decreto 10.540/2020, Lei Complementar 101/2000 e Constituição Federal, no Planalto. O art. 29-A está na redação da Emenda Constitucional nº 109/2021, em vigor desde a legislatura iniciada em 1º de janeiro de 2025. Página atualizada em .
A câmara municipal pode ter um sistema de contabilidade próprio?
Não, se esse sistema for o Siafic. O Decreto federal nº 10.540/2020 determina que o Siafic seja único para cada ente federativo e veda expressamente a existência de mais de um Siafic no mesmo ente. Como a câmara municipal e a prefeitura são o mesmo ente federativo, o município, as duas usam um Siafic só.
A confusão comum é tratar câmara e prefeitura como entes distintos porque são Poderes distintos, com orçamento, ordenador de despesa e CNPJ próprios. Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, ente da Federação é cada Município, e é sobre o ente que o decreto exige o sistema único. Poder é divisão dentro do ente, não outro ente.
O que continua separado é tudo o que a autonomia do Legislativo garante: a dotação da câmara, o seu ordenador de despesa, os seus atos. O que passa a ser único é o sistema onde esses atos são registrados.
O Siafic será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º, vedada a existência de mais de um Siafic no mesmo ente federativo, mesmo que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados.
Decreto 10.540/2020, art. 1º, § 6º
E se o sistema da câmara e o da prefeitura conversarem por integração?
Continua vedado. A integração entre dois sistemas é exatamente a hipótese que o art. 1º, § 6º fecha, na própria frase: a vedação vale mesmo que os sistemas permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados. É o trecho que resolve a objeção mais comum em processo de contratação.
O § 6º não proíbe integração, e é importante não ler mais do que está escrito. Ele proíbe dois Siafic. Integração continua prevista, e o próprio § 6º remete aos incisos I e II do art. 2º: o Siafic é um sistema único, de base de dados compartilhada, que se integra a outros sistemas estruturantes, como arrecadação, controle patrimonial e contratações públicas.
A diferença está no que se integra a quê. Um Siafic integrado ao sistema de tributos do município cumpre o decreto. Dois Siafic integrados entre si, um na prefeitura e outro na câmara, são o caso que a norma nomeia e veda.
As duas definições do art. 2º que o § 6º invoca
- I - sistema único: sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada
- II - sistema integrado: sistema informatizado que permite a integração ou a comunicação, sem intervenção humana, com outros sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras
Quem contrata e mantém o sistema, a prefeitura ou a câmara?
O Poder Executivo. O art. 1º, § 1º define o Siafic como a solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, resguardada a autonomia. O § 3º detalha o que isso significa e admite expressamente que a despesa seja rateada ou não entre os Poderes.
Manter e gerenciar, segundo o § 3º, é a responsabilidade pela contratação ou pelo desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas.
O § 4º põe o limite dessa responsabilidade, e é o dispositivo que protege a câmara: o Executivo observará a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e não interferirá nos atos do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados, nem nos demais controles e registros contábeis de responsabilidade de outro Poder.
Na prática, isso muda quem assina o contrato. A câmara que hoje contrata sozinha o seu sistema de contabilidade passa a ser usuária do Siafic do município, com a sua base separada por unidade orçamentária e o seu ordenador de despesa intacto, e o contrato do sistema fica no Executivo.
Para fins do disposto no § 1º, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas.
Decreto 10.540/2020, art. 1º, § 3º
Quanto a câmara municipal pode gastar com pessoal?
6% da receita corrente líquida do município, incluído o Tribunal de Contas do Município quando houver. É a alínea a do art. 20, III da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Executivo tem 54% na alínea b, e os dois percentuais somam os 60% que o art. 19, III fixa para o município inteiro.
O detalhe que muda a conta é a base: a receita corrente líquida é a do ente, o município, e não a receita da câmara. Uma câmara cuja folha consome 5,8% da receita corrente líquida do município está a 97% do seu limite, e não a 10,7% de um limite de 54% que não é dela.
O § 1º do mesmo artigo manda repartir o limite do Legislativo entre os seus órgãos, proporcionalmente à média das despesas com pessoal. No município comum o Legislativo é um órgão só, a câmara, e a repartição é trivial.
Os degraus que valem antes do limite estão no art. 59, § 1º, II e no art. 22, parágrafo único: o tribunal de contas alerta quando a despesa passa de 90% do limite, e a partir de 95% valem as vedações do parágrafo único do art. 22, entre elas a criação de cargo, a alteração de estrutura de carreira que aumente despesa e a contratação de hora extra. Acima de 100%, o art. 23 manda eliminar o excesso.
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Lei Complementar 101/2000, art. 20, III

No Licinexus GOV a despesa de pessoal é separada por Poder antes de virar percentual: a fatia do Legislativo é comparada com os 6% do art. 20, III, a, e a do Executivo com os 54% da alínea b, sobre a mesma receita corrente líquida do município. Quando o sistema não consegue dizer a qual Poder uma despesa pertence, ele recusa apurar em vez de aplicar o limite maior.
Qual é o limite da despesa total da câmara municipal?
Depende da população do município, e varia de 3,5% a 7%. O art. 29-A da Constituição limita o total da despesa do Poder Legislativo municipal a um percentual do somatório da receita tributária e das transferências dos arts. 153, § 5º, 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. São seis faixas de população, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.
O caput mudou e muita gente ainda usa a redação velha. Com a Emenda Constitucional nº 109/2021, o total passou a incluir os subsídios dos vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas. A redação anterior, da Emenda Constitucional nº 25/2000, excluía os gastos com inativos. A nova só entrou em vigor com a legislatura municipal iniciada em 1º de janeiro de 2025, o que torna desatualizado, neste ponto, todo material escrito antes disso.
Este limite é diferente do limite de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e os dois valem ao mesmo tempo. O art. 29-A mede a despesa TOTAL da câmara contra a receita tributária e as transferências do exercício anterior; o art. 20, III, a mede só a despesa de PESSOAL contra a receita corrente líquida do ente.
| Limite | População do município |
|---|---|
| 7% | Até 100.000 habitantes |
| 6% | Entre 100.000 e 300.000 habitantes |
| 5% | Entre 300.001 e 500.000 habitantes |
| 4,5% | Entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes |
| 4% | Entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes |
| 3,5% | Acima de 8.000.001 habitantes |
A câmara pode gastar quanto da sua receita com folha de pagamento?
No máximo 70%. O art. 29-A, § 1º da Constituição determina que a câmara municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. A base aqui é a receita da própria câmara, o repasse que ela recebe, e não a receita do município.
São, portanto, três réguas distintas sobre a mesma casa legislativa, e nenhuma delas substitui a outra: os 6% de despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a receita corrente líquida do município, o percentual do art. 29-A sobre a receita tributária e as transferências do exercício anterior, e os 70% deste parágrafo sobre a receita da própria câmara.
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Constituição Federal, art. 29-A, § 1º
O que acontece se o limite da câmara for ultrapassado?
Crime de responsabilidade, e para os dois lados. O art. 29-A, § 2º define como crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasse que supere os limites do artigo, não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês, ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. O § 3º define como crime de responsabilidade do presidente da câmara o desrespeito ao limite de 70% da folha.
O § 2º é o que explica por que o assunto não é só da câmara. Um repasse acima do limite é crime de responsabilidade do prefeito, e um repasse atrasado ou a menor também. Os dois Poderes dependem de o mesmo número estar certo, e é por isso que o registro que produz esse número ficar num sistema só deixa de ser detalhe técnico.
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Constituição Federal, art. 29-A, § 2º
Um sistema único mistura o limite da câmara com o da prefeitura?
Não deve, e é aqui que a maior parte dos sistemas erra. Sistema único quer dizer base compartilhada, não despesa somada: a receita corrente líquida é uma só para o ente, por força do art. 20, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o teto muda por Poder. Um sistema que apure toda a despesa de pessoal do município contra os 54% do Executivo mostra a câmara confortável quando ela já está acima do seu limite.
O que separa uma coisa da outra é o cadastro do órgão orçamentário: cada código de unidade carrega o Poder a que pertence, e é por esse vínculo que uma despesa vai para a fatia do Legislativo ou para a do Executivo. Sem esse cadastro, a despesa não tem Poder, e qualquer percentual apurado sobre ela é um palpite.
A exigência de sistema único e a separação por Poder não se contradizem. Elas dependem uma da outra: é por estarem na mesma base que as duas fatias podem ser medidas contra a mesma receita corrente líquida sem duplicar a apuração, que é justamente o que aconteceria se cada Poder recalculasse a receita do ente no seu próprio sistema.

No Licinexus GOV a receita corrente líquida é apurada uma vez para o município e o limite do art. 20, III é aplicado por Poder. Se houver despesa de pessoal sob um código de unidade sem Poder cadastrado, a apuração daquele órgão se declara não apurável, em vez de devolver um percentual que pode estar comparado ao limite errado.
Fontes
O texto integral das normas citadas está na publicação oficial do Decreto 10.540/2020, da Lei Complementar 101/2000 e da Constituição Federal, no Planalto.
O Decreto 10.540/2020 tem uma página própria aqui, artigo por artigo, em o que o SIAFIC exige. Do outro lado do calendário contábil, o prazo e o layout de envio de cada tribunal de contas estão em remessa ao tribunal de contas por estado.
O sistema de gestão pública por trás das telas desta página
As capturas acima são da conta de demonstração do Licinexus GOV, o sistema de gestão pública municipal que reúne orçamento, contabilidade, folha, patrimônio, tributos e os portais do município numa base só, com a despesa de pessoal apurada por Poder. Dá para ver o sistema inteiro em funcionamento antes de qualquer conversa comercial.
Sendo direto sobre o estágio: nenhuma câmara municipal opera no Licinexus GOV hoje. O que esta página afirma sobre o produto é o comportamento descrito acima, medido no sistema, e nada além disso.
As publicações do art. 174 da Lei 14.133/2021 ficam em publicações oficiais.
